- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE APURAÇÃO DE VALORES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, estabelecendo que o punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo instaurado, destinado à apuração de eventuais prejuízos. Não se trata, portanto, de mera cobrança de valor já apurado (fls. 4413-4414).2. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.3. Embargos de declaração rejeitados.
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