- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro, mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte.2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da ciência do sinistro.3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado a extingui-la.4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria- arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n. 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte, a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição, portanto.5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n. 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da resposta da seguradora.6. Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto.7. Recurso especial provido em parte.
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