- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não haver nenhuma referência direta ou indireta a ela nas razões daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo, sem mencionar eventual intercorrência.3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que foi desfavorável aos acusados.4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.5. Embargos de declaração rejeitados.
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