- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/06/2026
EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o entedimento de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema 290).2. Ocorrida a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa, a presunção de fraude é absoluta, não se aplicando à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, sendo irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, pois restou comprovado que alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva. Precedentes.3. É impertinente discorrer sobre a boa-fé dos adquirentes, sobre a obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes, sobre o fato de o débito ter sido parcelado ou sobre o fato de a executada dedicar-se à venda de bens imóveis, pois a única ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem.4. Agravo interno improvido.
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