- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.2. O acórdão embargado não foi omisso, pois assentou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de ilegalidade na incidência do patamar de 1/6 pela causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos consistentes na colaboração da ré na condição de "mula" e no considerável nível de planejamento e sofisticação do transporte.3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, de modo que não é possível suscitar o vício com base em parâmetro externo ao aresto; a pretensão recursal limita-se a inconformismo com o resultado, finalidade imprópria para a via integrativa.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.214.113/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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