- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/04/2020, p. 13/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Em relação ao pleito de redução dos honorários de sucumbência verifico a presença de questão já decida anteriormente relativa à mesma lide, o que, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 - art. 471 do Código de Processo Civil de 1973 -, é defeso ao juiz novamente pronunciar, de forma que, reconheço a preclusão e consequente perda superveniente do interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.575.259/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
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