- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COMPENSAÇÃO COM GEFM, GFM E VPNI. POSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. MATÉRIA QUE NÃO PODERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 476/STJ. COISA JULGADA NÃO OFENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPATIBILIDADE COM AS SÚMULAS N. 269 E 271/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mandado de segurança não se presta à condenação em prestação pecuniária, nem comporta ampla instrução ou defesa por contestação, razão pela qual a compensação não é matéria própria da fase cognitiva da ação mandamental. Incidência das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A compensação pode ser alegada na execução, nos termos dos arts. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. As gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006, e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009 foram criadas após a impetração do mandado de segurança coletivo e não poderiam ter sido debatidas na fase de conhecimento.Sua compensação com a VPE é compatível com o vínculo remuneratório reconhecido no título.3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) comporta absorção por futuros aumentos que excluam ou reduzam a diferença protegida, nos termos do art. 61 da Lei n. 10.486/2002, sendo cabível a compensação quando a VPE é posterior.4. O Tema n. 476/STJ (REsp n. 1.235.513/AL) não se aplica à espécie.A tese repetitiva limita a alegação de compensação, nos embargos à execução, a fatos que não podiam ser invocados no processo de conhecimento. No caso, a incompatibilidade de cumulação entre VPE e gratificações privativas é matéria própria da fase executiva, estranha ao objeto do mandado de segurança coletivo.5. A revisão dos limites do título executivo, como pretende o recorrente, demanda reexame do conteúdo do título judicial e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de compensação na execução e à inaplicabilidade do Tema n. 476/STJ ao caso concreto, atraindo a incidência da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo interno desprovido.
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