- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. infração de trânsito. fuga. Licitude da prova. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a busca pessoal e veicular.3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca e da condenação, com consequente absolvição.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava a intervenção estatal.6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular.7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática estrita.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.