JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Ocorre omissão quando o acórdão embargado, ao examinar questão relevante suscitada pela parte, apoia suas conclusões em premissa de fato que, ao tempo do julgamento, já havia sido superada por evento superveniente, o que compromete o necessário acerto do decisum.3. O acórdão embargado consignou que "a temática encontra-se sem processo vinculado" para afastar o pedido de sobrestamento; contudo, em 24 de fevereiro de 2026, a Primeira Seção deste Tribunal Superior já havia formalmente afetado os Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte controvérsia: "definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". A publicação do respectivo ProAfR ocorreu no DJEN de 16 de março de 2026, no curso da própria sessão virtual que deliberou o agravo interno.4. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos deve ser devolvida ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma, o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da Controvérsia n. 136/STJ, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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