JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão que indefere liminar em idêntica via, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie, pois não foi demonstrada, de plano, a ilegalidade do decreto de prisão. Assim, não há como conhecer do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração originária perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a prisão foi decretada porque o agravante "estava de posse de grande quantidade de entorpecentes (81 invólucros plásticos contendo um total de 46,940 [aproximadamente quarenta e sete] quilogramas de maconha, e dois invólucros plásticos contendo um total de 559,20 [aproximadamente quinhentos e cinquenta e nove] gramas da mesma droga e dinheiro). Diante disso, dada a imensa quantidade de entorpecente e dinheiro apreendido, reveladora de pernicioso poderio financeiro decorrente do tráfico de drogas, bem como indicadora de intensa exploração do crime hediondo, fatos estes que caracterizam a concreta periculosidade do indiciado, há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observo ainda, que o indiciado é reincidente específico conforme fls. 44/50 e a enorme quantidade de entorpecentes e a periculosidade da conduta, traduzida pelo exagerado poderio financeiro decorrente de intenso tráfico de drogas, não permitem a utilização de nenhuma outra medida cautelar". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.111/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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