JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado.4. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois foram expostos fundamentos suficientes para a solução das questões, especialmente ao registrar que o agravo não impugnou de forma efetiva a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede a superação do juízo de admissibilidade.5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes quando já encontrados motivos suficientes para decidir, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.111.396/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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