- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.3. No caso concreto, o embargante anunciou que demonstraria, de forma minuciosa e fundamentada, a existência de omissão no julgado embargado, mas, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a afirmar, em termos genéricos e repetitivos, que argumentos anteriores foram desconsiderados, sem precisar qual ponto concreto haveria sido omitido. A omissão foi pressuposta, não demonstrada, o que torna inviável até mesmo aferir se ela existe.4. Embargos de declaração não conhecidos.
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