JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO E APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2. Não constitui vício previsto no art. 619 do CPP a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento ou da aplicação de jurisprudência pacífica ao caso concreto.3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, em relação ao art. 212 do CPP, não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem e, em relação ao art. 155 do CPP, aplicou jurisprudência dominante sobre o tema. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do especial, a fim de que lhe seja dado provimento, a despeito da Súmula n. 283 do STF e de orientação pacificada do STJ aplicável ao caso, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
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