- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Sentença que elevou a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, reconheceu a atenuante de confissão, e afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de maus antecedentes e da quantidade/natureza das drogas apreendidas. A defesa sustenta bis in idem na consideração da quantidade na primeira e na terceira fase da dosimetria para afastar o tráfico privilegiado.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a existência de maus antecedentes e a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (II) saber se há bis in idem na valoração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, também, para afastar o redutor do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir4. Condenações anteriores alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal caracterizam maus antecedentes, segundo a orientação consolidada deste Tribunal Superior, impedindo o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por ausência de requisito legal.5. A quantidade, natureza e diversidade das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam a exasperação da pena-base e, conjuntamente com maus antecedentes, justificam o afastamento do tráfico privilegiado, não se evidenciando ilegalidade.6. Não demonstrado bis in idem, porque a pena-base foi agravada pela quantidade e natureza das drogas e o redutor foi afastado, também, pela presença de maus antecedentes, fundamento autônomo suficiente.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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