- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- AgRg no AREsp 3240810 BA 2026/0156158-8 Decisão:16/06/2026 DJEN DATA:23/06/2026
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, AgRg no AREsp 3240810 BA 2026/0156158-8 Decisão:16/06/2026 DJEN DATA:23/06/2026, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.170.764/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, AgRg no AREsp 3240810 Ba 2026/0156158-8 Decisão:16/06/2026 Djen Data:23/06/2026, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.