- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.629.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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