JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.2. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA SUFICIENTE E PORMENORIZADA. SÚMULA 182/STJ.1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente e pormenorizada , alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.Incidência da Súmula 182/STJ.2. Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma suficiente e pormenorizada, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.2. Agravo regimental improvido.

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