- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos. Incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade;afirma, ainda, que eventual deficiência relativa à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República não poderia obstar o exame das teses autônomas veiculadas pela alínea "a".3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou de submissão a julgamento colegiado, com provimento do recurso.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. Razões de decidir5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, sem capítulos autônomos, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos que obstam o processamento do recurso especial.6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados e o caso concreto; inexistente tal demonstração, subsiste fundamento suficiente para a inadmissão.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão de admissibilidade do recurso especial é unitária, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos de inadmissibilidade de forma específica. 2. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados, ou demonstrar distinção aplicável ao caso concreto.Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
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