- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o óbice ao conhecimento do segundo agravo regimental não decorre da inadequação da nomenclatura recursal adotada, mas da circunstância objetiva e incontroversa de que a parte já havia exercido o direito de recorrer ao interpor o primeiro recurso, com incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.3. A ausência de prejuízo concreto ao embargante corrobora a rejeição dos aclaratórios, visto que todas as teses defensivas deduzidas nos dois agravos foram integralmente examinadas e refutadas no julgamento do primeiro recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.232.900/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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