- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. Pronúncia. Testemunho indireto e elementos do inquérito.Ausência de indícios idôneos de autoria. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para despronunciar acusado de homicídio, sob o fundamento de insuficiência de indícios de autoria para admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).2. Fato relevante. Pronúncia amparada em relatos de ameaças e cobranças decorrentes de relação negocial conflituosa vinculada à compra de terreno, inexistindo testemunhas presenciais, e com referência de que as partes estiveram juntas em estabelecimento comercial na noite anterior ao crime, sem corroboração por elementos materiais independentes.3. Pedido. Restabelecimento da pronúncia, ao argumento de que os depoimentos colhidos não seriam testemunhos indiretos e de que haveria conjunto fático-probatório idôneo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar, quanto à autoria, exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que com fontes identificadas, sem corroboração idônea produzida em juízo, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP.5. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, há indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, ou se se impõe a manutenção da despronúncia.III. Razões de decidir6. A pronúncia exige indícios suficientes de materialidade e autoria, específicos e individualmente demonstrados, não bastando meras suspeitas ou ilações (CPP, art. 413).7. É vedado fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, e em testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo, sob pena de violação ao CPP, art. 155.8. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não se presta à demonstração da autoria na etapa da pronúncia; sua finalidade é apenas indicar a fonte originária para ser ouvida diretamente em juízo (CPP, art. 209, § 1º, e art. 212).9. No caso, a inexistência de testemunhas presenciais, a ausência de corroboração probatória independente em juízo (arma, digitais, extração/apreensão de aparelho celular, registros materiais ou outras evidências objetivas) e o apoio da narrativa em relatos indiretos inviabilizam o juízo positivo de admissibilidade da acusação.10. A manutenção da despronúncia não impede o aprofundamento das investigações pela autoridade policial, mas não autoriza a submissão ao Tribunal do Júri com base em elementos extrajudiciais não confirmados sob contraditório.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a despronúncia.Tese de julgamento:1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que produzidos em juízo. 2. O testemunho indireto, mesmo com fonte identificada, não comprova autoria na fase da pronúncia e apenas indica a fonte original a ser ouvida diretamente em juízo. 3. O standard probatório do CPP, art. 413, exige corroboração idônea produzida sob contraditório para cada elemento do crime, impondo a despronúncia quando ausentes indícios suficientes de autoria. 4. Informações extrapenais isoladas não autorizam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem respaldo em provas diretas judicializadas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212;Lei n. 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024
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