- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e resistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. A modificação do entendimento firmado p elo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.4. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.2. É indispensável o prequestionamento das matérias federais, sendo necessária a oposição de embargos de declaração quando ausente (Súmulas n. 282 e 356/STF).
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