- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COM MENOR DE 18 ANOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM TEVE A INICIATIVA DA CONDUTA CRIMINOSA. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. RECURSO PROVIDO.1. O art. 244-B do ECA contempla duas modalidades de conduta: a) praticar infração penal com menor de 18 anos; b) induzir menor de 18 anos a praticar infração penal.2. Para a configuração do crime na primeira modalidade - praticar infração penal com menor de 18 anos -, basta a verificação objetiva da prática conjunta do delito entre maior e menor, sendo irrelevante de quem partiu a iniciativa.3. O bem jurídico tutelado é a formação moral da criança e do adolescente, visando impedir que o maior imputável facilite a inserção ou manutenção do menor na esfera criminal.4. Trata-se de delito formal, cuja configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ).5. Verificada a prática conjunta do crime de porte ilegal de arma de fogo entre o réu maior de idade e o adolescente, configura-se o delito do art. 244-B do ECA, independentemente de ter partido do menor a iniciativa da conduta.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.227.645/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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