- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E AUTÔNOMO. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro, isoladamente, à condenação criminal.2. No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente, que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais provas técnicas e circunstanciais.3. A existência de elementos probatórios autônomos e independentes do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Precedentes.4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o sugerido pelo quantum da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do delito, e não apenas em sua gravidade abstrata.5. Na hipótese, o regime inicial fechado foi adequadamente justificado pelo concurso de agentes, local do crime (estabelecimento comercial aberto ao público), emprego de arma, reiteração delitiva e outras circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta.6. Ausência de violação aos arts. 157 e 226 do CPP e ao art. 33, § 2º, "b", do CP.7. Recurso especial desprovido.
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