- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.
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