- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.3. Não se constata a existência de decisão do STJ proferida em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem.5. Reclamação improcedente. (Rcl n. 48.677/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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