JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, na qual se manteve a condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e se rejeitou o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal.2. A defesa alega a ocorrência de omissão por ausência de enfrentamento do distinguishing suscitado no agravo regimental, quanto à suficiência da revaloração jurídica dos fatos e das provas para reconhecer constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea sobre habitualidade criminosa e associação para o tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar o distinguishing apontado, especialmente quanto à possibilidade de revaloração jurídica do conjunto probatório para reconhecer constrangimento ilegal por insuficiência de fundamentação sobre a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico e sobre a incompatibilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a matéria, indicando elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e demais provas que demonstram atuação conjunta e reiterada na aquisição, transporte, distribuição e revenda de entorpecentes.5. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 2. A demonstração de estabilidade e permanência na associação para o tráfico, extraída de elementos probatórios como interceptações telefônicas e atuação conjunta reiterada, afasta a alegação de omissão e impede o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por incompatibilidade. (EDcl no AgRg no HC n. 1.070.834/SC, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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