- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para a busca pessoal, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. É que, no presente caso, os policiais militares realizavam patrulhamento no Aglomerado da Serra e, ao incursionarem na Rua Paiva, esquina com a Rua Sérgio Buarque - local conhecido pelo intenso tráfico de drogas- avistaram o acusado portando uma sacola verde em uma das mãos. Ao perceber a presença policial, ele dispensou a sacola sob um caminhão e tentou evadir-se. No interior da referida sacola foram encontrados 28 buchas de maconha, além de uma porção adicional da mesma substância, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.191,00 em espécie3. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.174.571/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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