- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, o óbice da Súmula 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deveria demonstrar, mediante cotejo analítico, julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados, com similitude fática e tese divergente, evidenciando orientação desta Corte diversa da adotada na origem, o que não ocorreu.3. A negativa genérica da incidência de óbices sumulares, desacompanhada de impugnação efetiva e analítica, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação do enunciado 182/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.174.597/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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