- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação específica é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, exigindo argumentação concreta dirigida a cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo o ataque a todos os seus fundamentos para superar o óbice processual.5. Alegações genéricas sobre a não incidência de súmula, desacompanhadas de demonstração objetiva de dissenso com a orientação jurisprudencial, não atendem ao princípio da dialeticidade.6. É inviável suprir, na via do agravo regimental, deficiência argumentativa consumada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se os óbices regimentais e sumulares aplicados.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.