- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA.1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase.2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente para a pronúncia.3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios de autoria necessários para a pronúncia.4. Recurso improvido.
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