JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REPORTAGEM EM PROGRAMA TELEVISIVO. "BRASIL-URGENTE". IMPUTAÇÃO INFUNDADA DA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 4. Deixa de constituir exercício regular do dever/direito de informar, passando a configurar típico ato ilícito indenizável, todo o excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmita ao público-alvo da suposta reportagem um juízo de prévia e açodada condenação e o estímulo, ainda que de forma indireta, à prática de atos hostis contra aquele que, protegido pela garantia constitucional do princípio da inocência, ainda deve ser tratado como mero investigado. 4. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de reportagem televisiva veiculada em programa policial de alcance nacional, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade da emissora ré pelo dever de indenizar os danos morais daquela resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.926.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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