- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, fundada na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, objetivando a cobrança de parcelas pretéritas relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE em favor de juiz classista.II - A controvérsia acerca da legitimidade ativa para a execução do título coletivo, quando fundada na definição de seus limites subjetivos em cotejo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, possui natureza jurídica, não demandando, por si só, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Afastamento da Súmula n. 7/STJ.III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.IV - No tocante à prescrição, observa-se que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de violação à coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória. Desse modo, incide, à hipótese, o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.V - Quanto à legitimidade ativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado de caso decorrente do mesmo título judicial coletivo - formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 -, firmou entendimento no sentido de que "1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF".VI - Desta forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o improvimento do recurso.VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, nega-lhe provimento.
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