JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. CRIME PERMANENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, uma vez que a prisão preventiva do agravante também está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela acusação de envolvimento em organização criminosa que realizava baixas indevidas de restrições veiculares, com cobrança de valores de proprietários de veículos.3. A imputação de participação em organização criminosa configura hipótese de crime permanente, afastando alegação de ausência de contemporaneidade quando presentes indícios de continuidade delitiva.4. O acórdão recorrido deixou de analisar as medidas cautelares diversas da prisão por reconhecer indevida reiteração de pedido já apreciado anteriormente e, ademais, a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.7. Embargos de declaração rejeitados.
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