JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. ANTECIPAÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias.2. O agravante pretende a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como à inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, forçoso o não conhecimento da insurgência recursal.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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