- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ART. 341 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de teses relativas à distribuição do ônus da prova, à incidência do art. 341 do CPC, bem como ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em ação de arbitramento de honorários advocatícios, além de aferir a possibilidade de revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.2. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional; a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza omissão (CPC, arts . 1.022 e 489).3. A revisão da responsabilidade por suposto extravio de mídia e da distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção monetária incide a partir do arbitramento judicial, momento em que a verba se torna líquida, certa e exigível; a orientação encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.5. Os juros moratórios, em casos de arbitramento de honorários sem obrigação previamente líquida, fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.Agravo interno improvido.
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