- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXCLUSIVA VIA SISTEMA PJE DIRIGIDA APENAS AOS PATRONOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Não há que se falar em violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não caracterizando omissão o mero julgamento contrário aos interesses da parte insurgente.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil) pressupõe a obrigatória e prévia intimação pessoal da própria parte, formalidade indispensável que não é suprida pela intimação eletrônica geral do portal via sistema PJe ou por publicação direcionada unicamente aos advogados.3. A alteração das premissas fixadas pela Corte de origem para reconhecer a suficiência dos atos de comunicação ou a regular cientificação do exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pelo permissivo constitucional da alínea "a" quanto da alínea "c".Agravo interno improvido.
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