- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202, parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, alegando necessidade de prévia intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de inércia processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não conhecido.
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