JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO DE REPRESENTANTE COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em controvérsia relacionada à concursalidade de crédito em processo de recuperação judicial.2. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, reiterando alegação de negativa de prestação jurisdicional e afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.3. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.4. O Ministério Público Federal manifestou ciência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar a possibilidade de reexame da controvérsia relativa à concursalidade do crédito em recurso especial; e (iii) examinar se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.7. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação sucinta equivale à ausência de motivação. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.8. A pretensão recursal relativa à concursalidade do crédito demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à equiparação dos créditos oriundos de representação comercial aos créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/4/2025; REsp n. 1.915.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.10. A ausência de fundamentação específica apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada conduz à sua manutenção, conforme orientação consolidada desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido.
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