- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PLR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil.4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à capacidade contributiva do alimentante.5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso concreto.6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos adolescentes.7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.261.050/RS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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