JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
07/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 07/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO ATO COATOR. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 271/DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ERESP Nº 1.087.232/ES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que "em caso de hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante", razão pela qual não seriam aplicáveis, in casu, as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança não podem retroagir a período anterior à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 271/STF. 3. "O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009" (EREsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.974.384/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.)
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