- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a exposição precisa das razões pelas quais o acórdão impugnado os teria contrariado; a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da via especial.2. A alegação de ofensa a direitos constitucionais - como intimidade e sigilo telefônico - deve ser veiculada pela via própria do recurso extraordinário, não se prestando o recurso especial para o exame direto de matéria constitucional.3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.4. A pretensão de absolvição por ausência de provas, quando demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.620.857/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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