JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.764.831/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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