- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). As razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, insistem em violação aos arts. 523 e seguintes do CPC já afastada pelo próprio acórdão de origem, e alegam nulidades sem demonstração de prejuízo, além de demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que o cumprimento definitivo da sentença somente se inicia após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, reconheceu a observância do contraditório e da ampla defesa e a inexistência de prejuízo, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, em razão de: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 523 e seguintes do CPC quanto à exigência de pagamento imediato, à luz do acórdão que já adequou o procedimento para início do cumprimento definitivo apenas após o trânsito em julgado.6. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de rito ou de classe processual, realizada com preservação do contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, gera nulidade processual.III. Razões de decidir7. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF).8. As razões recursais estão dissociadas da realidade processual firmada no acórdão recorrido e não indicam, de forma objetiva e convincente, o dispositivo legal violado, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).9. A pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).10. A conversão de rito ou de classe processual, com garantia do contraditório e da ampla defesa e sem demonstração de prejuízo, não gera nulidade, por força dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.11. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto ao dissídio.IV. Dispositivo12 . Agravo interno desprovido.
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