- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.3. A alegada omissão quanto à análise da natureza personalíssima do benefício não se sustenta, pois a controvérsia, no caso concreto, foi resolvida com base na impossibilidade de se revolver o substrato fático que levou as instâncias ordinárias a indeferir a benesse após análise individualizada da situação dos postulantes.4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.5. Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte embargada.Embargos de declaração rejeitados.
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