JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional, deixando de conhecer do recurso por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão estadual (Súmula 283/STF), não conhecendo da divergência jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico e falta de similitude fática (Súmula 284/STF) e mantendo multa por embargos de declaração protelatórios.2. Indeferida a gratuidade de justiça em sede recursal, a apelante recolheu preparo a menor, foi intimada a complementar o valor com base no valor da causa atualizado (Lei estadual n. 11.608/2003, art. 4º, II) e, em vez de comprovar a complementação no prazo legal, requereu parcelamento/diferimento das custas, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção (CPC, art. 1.007, § 2º).3. O Tribunal estadual não conheceu da apelação por deserção; embargos de declaração não conhecidos e, em segundos embargos, aplicada multa de 2% (CPC, art. 1.026, § 2º).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de parcelamento de custas, formulado após indeferimento de gratuidade e intimação para complementação do preparo, suspende ou interrompe o prazo para recolhimento/complementação e afasta a deserção; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à retificação do valor das custas e à determinação de complementação do preparo; (iii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e quando ausente cotejo analítico e similitude fática para a demonstração de divergência; e (iv) saber se é legítima a multa por embargos de declaração protelatórios.III. Razões de decidir5. O tribunal estadual apreciou expressamente a retificação dos valores e a determinação de complementação do preparo, com fundamentação suficiente, sem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. O recurso especial não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido quanto à ausência de efeito suspensivo/interruptivo do parcelamento e apresentou razões dissociadas, o que impede o conhecimento. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.7. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática-jurídica, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".8. Multa por embargos de declaração protelatórios mantida ante a reiterada oposição de aclaratórios sem indicação de vícios processuais, visando rediscutir matéria já decidida, caracteriza intuito protelatório e autoriza a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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