JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da ação monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.5. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido quanto à alegação de quitação da dívida, bem como de cerceamento do direito de defesa, exige o reexame de matéria fática, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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