- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se v erifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não prosperam os argumentos de carência de ação e de ilegitimidade ativa, uma vez que o objeto da ação não é para que o espólio ou algum dos herdeiros sucedessem o autor da herança em sociedade de caráter personalíssimo. A ação tem por objeto que os reflexos patrimoniais da sociedade personalíssima sejam auferidos pelos herdeiros, não havendo falar em ilegitimidade ativa.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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