- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.1. Controvérsia originária sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel com atraso superior ao previsto, persistência de vícios de construção e risco à habitabilidade, culminando em rescisão contratual, restituição integral das parcelas pagas, indenização por danos morais e juros de mora fixados a partir da citação.2. Não verificada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. A pretensão de reformar conclusões sobre atraso, suficiência do "habite-se", vícios construtivos e culpa exclusiva demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido conforma-se com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à rescisão por inadimplemento da vendedora e à restituição integral das parcelas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.5. Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo atraso e pelas condições precárias de entrega, aplica-se o CDC e a Súmula 543/STJ, impondo a restituição integral dos valores pagos.6. Os danos morais não foram fixados de forma presumida; o acórdão assentou premissas fáticas que evidenciam lesão a direitos da personalidade, legitimando a indenização.7. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.Agravo interno improvido.
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