- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não houve omissão ou contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que a revisão das conclusões do Tribunal local sobre o ônus probatório e a aplicação de multa contratual demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ e a condenação em honorários de sucumbência, além estar vinculada ao mérito da decisão, não teve a indicação de qual parágrafo, inciso ou alínea do art. 85 do CPC teria sido violado, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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