- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.2. Deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no ponto em que se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF.3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de que "o mandado de segurança não foi adequadamente instruído com prova pré-constituída do direito alegado" (fl. 1.079), esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.4. A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca do alcance do contrato firmado entre as partes e suas obrigações demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em insurgência especial, conforme os empeços previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Os mesmos motivos que fundamentam o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do apelo pela alínea c.6. Agravo interno não provido.
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